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O CRIME E O SENSACIONALISMO DA IMPRENSA
Por Marcos Siqueira | Publicado  24/05/2008 | Direito |
Marcos Siqueira
Professor da disciplina Direito Processual Penal III, do Curso de Direito da FAP-PHB, e Defensor Público.  

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O CRIME E O SENSACIONALISMO DA IMPRENSA

Em nosso país a ocorrência de crimes gera tanto interesse na opinião pública, que surgiu um segmento da imprensa especializado em dar cobertura sobre o assunto, tanto nos jornais quanto no rádio e na televisão.

São conhecidos os apresentadores ou repórteres que se tornaram famosos com a cobertura de crimes de repercussão, alavancando carreiras na política, garantindo-lhes mandatos eletivos, principalmente no parlamento.

Nada disso ocorreria se as pessoas, cidadãos comuns, não tivessem um grande interesse sobre os detalhes do cometimento do crime, sobre a personalidade dos envolvidos, tanto o autor quanto a vítima, principalmente peculiaridades da vida íntima e privada destes, e as circunstâncias envolvendo-os, antes, durante e depois do delito.

E é bom frisar que isso não é de hoje. O interesse é antigo na sociedade brasileira.

Infelizmente, a cobertura dos meios de comunicação social têm sido fator de mobilização da opinião pública, mas com o ingrediente do sensacionalismo, que empana e acoberta a serenidade necessária para que a intervenção da autoridade pública possa vir a ser eficaz e útil para a sociedade, principalmente quando gera acirramento de ânimo e deturpa garantias fundamentais, necessárias para o equilíbrio da convivência social.

Como é possível dar-se um tratamento equilibrado nas coberturas da imprensa, quando há ocorrência de um crime?

Com o cumprimento da liberdade de comunicação, independente de censura ou licença para seu exercício, garantindo-se a todos o acesso à informação, mas sem violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Isso decorre do que a Constituição Federal, de 1988, prescreve no seu título II, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, e no capítulo I deste título, nos incisos IX, X e XV do artigo 5º.

Em decorrência desses direitos e garantias fundamentais, em relação àquele que cometeu um crime, deve ser observado que a autoria de um delito não o faz decair dessa proteção, e nem é justificável ser exposto e tratado de forma desrespeitosa, nem sensacionalista. Pelo delito cometido, sujeitar-se-á à norma penal e sua sanção respectiva, após apurada a sua participação, com a garantia do processo legalmente previsto, onde defender-se-á e poderá produzir provas.

Sendo preso o acusado de um crime, como medida cautelar ou para cumprir a pena imposta, continuará sendo titular daqueles direitos e garantias fundamentais, pois de forma expressa, prevista na Lei de Execução Penal, Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, o preso tem o direito de ser protegido contra qualquer forma de sensacionalismo (artigo 41, inciso VIII) e é proibida a divulgação de qualquer ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos penais, bem como aquela que o exponha a inconveniente notoriedade (artigo 198).

Por que, então, em nosso país isso não é respeitado?

Falta a realização prática e efetiva da norma constitucional e da lei, como valor inerente à nossa cidadania, inerente à consciência de que todos nós somos sujeitos titulares de direitos e de deveres.

Ou seja, temos o direito, mas temos o dever de respeitar esse direito em relação a outro. Sem essa consciência e a realização prática, o abuso é praticado e tolerado, tornando-se corriqueiro, em prejuízo de uma sociedade justa e solidária.